Estão sujeitos a inspeção sanitária, a realizar pelo veterinário municipal ou outros serviços devidamente habilitados, todos os locais de venda do Mercado Diário, assim como todos os produtos e géneros destinados a venda.
Artigo 30.º — Inspeção sanitária
Vigente desde: 29/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2023