- 1 -Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais as pessoas singulares ou coletivas que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão
- 2 -As concessões são onerosas, pessoais e precárias, não sendo aplicáveis às relações entre a Junta de Freguesia e os titulares do direito de ocupação de espaço comercial as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.
- 3 -Salvo o disposto nos artigos seguintes, é interdita a todo o titular a cedência da sua posição a terceiros, sob qualquer forma, temporária ou definitivamente.
Artigo 5.º — Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023