- 1 -Os espaços comerciais, designadamente as lojas, bancas e postos de venda, são atribuídos através de arrematação em hasta pública ou por meio de proposta em carta fechada, de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Ao Presidente da Junta incumbe propor, em cada caso, a modalidade a adotar para preenchimento de qualquer lugar vago, bem como promover o respetivo procedimento.
- 3 -Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de 1 (um) lugar no Mercado Diário.
- 4 -A concessão é feita pelo prazo de 2 (dois) anos, tendo os atuais titulares, direito de preferência na nova concessão.
- 5 -O direito de preferência referido no número anterior será exercido, após a conclusão do procedimento de hasta pública ou de abertura de propostas em carta fechada.
- 6 -As bancas e os terrados poderão ser atribuídos mensal ou diariamente, sendo a ocupação permitida nas seguintes condições:
- a)Aos agricultores e produtores, para venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo Presidente da junta;
- b)Aos revendedores e contratadores, nos locais de terrado;
- c)Aos revendedores que não tenham lojas disponíveis para o efeito.
- 7 -A atribuição mensal e diária dos terrados será feita por despacho do Presidente da Junta, a requerimento dos interessados, em modelo normalizado, com indicação das mercadorias que desejam vender e o local que pretendem ocupar.
- 8 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os seguintes dados:
- a)Bilhete de Identidade;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Cartão de Cidadão.
Artigo 6.º — Atribuição dos títulos de ocupação
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023