Por morte do titular do direito de ocupação preferem, na ocupação do espaço comercial, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se aquele, estes ou os seus representantes legais assim o requererem, nos 60 dias subsequentes ao óbito ou à adjudicação do estabelecimento, em partilha judicial ou extrajudicial.
Artigo 9.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023