- 1 -A titularidade do direito de ocupação por pessoas coletivas é intransmissível.
- 2 -A cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 3 -A alteração do legal representante da pessoa coletiva que assume o lugar em caráter de permanência carece de autorização da Junta de Freguesia, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 10.º — Transmissão do direito de ocupação por pessoas coletivas
Vigente desde: 29/06/2023
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Em vigor desde 29/06/2023