O presente Código de Conduta é aprovado pela Câmara Municipal de Santana e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Declaração de Conhecimento do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho e de Compromisso
(a que se refere o artigo 11.º do presente Código)
Nos termos e para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Santana,
Eu, abaixo-assinado(a), ___, a desempenhar funções no Município de Santana, na qualidade de ___ (eleito local, membros do Gabinete de Apoio à Presidência, trabalhador, equiparado a trabalhador, estagiário ou beneficiários de medidas de apoio à contratação), declaro que tomei conhecimento do Código de Conduta para prevenção e combate ao assédio no trabalho do Município de Santana e assumo o compromisso individual do seu cumprimento.
Santana, ___ de ___ 20___
Assinatura do declarante,
(Assinatura conforme o Cartão de Cidadão)
ANEXO II
Formulário de Denúncia de Assédio
(a que se refere o artigo 12.º do presente Código)
ANEXO III
Sanções disciplinares
(a que se refere o artigo 15.º do presente Código)
Tipo de infração
Sanção disciplinar
Caracterização da sanção disciplinar
Previsão legal
Infrações leves de serviço
Repreensão escrita
Chamada de atenção pela irregularidade praticada.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 1 e 184.º da LTFP.
Casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente os previstos no artigo 185.º da LTFP.
Multa
Fixação de quantia certa, a qual não pode exceder o valor correspondente a seis renumerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à renumeração base de 90 dias por ano.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 2 e 185.º da LTFP.
Casos de grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atendem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente os previstos no artigo 186.º da LTFP.
Suspensão
Afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante um período entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano. Implica, por tantos dias quantos os da sua duração, a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. Não prejudica a manutenção, nos termos legais, das prestações do regime de proteção social.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 3 e 4, 182.º, n.º 2 e 3 e 186.º da LTFP.
Infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nos termos previstos na LTFP.
Despedimento disciplinar
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público. Importa a perda de todos os direitos do trabalhador (salvo reforma por velhice ou aposentação), mas não impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 5, 182.º, n.º 4 e 187.º da LTFP.
Infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nos termos previstos na LTFP.
Demissão
Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público. Importa a perda de todos os direitos (salvo reforma por velhice ou aposentação), mas não impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido exigiam.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 6, 182.º, n.º 4 e 187.º da LTFP.
Casos em que os titulares de cargos dirigentes e equiparados:
a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infrações de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista caráter penal;
Cessação da comissão de serviço (a título principal)
Cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado. Implica a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de 3 anos, a contar da data da notificação da decisão.
Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 7, 182.º, n.º 5 e 188.º da LTFP.
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço.
Prática, pelos titulares de cargos dirigentes e equiparados de infração disciplinar, punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa.
Cessação da comissão de serviço (a título acessório)
319107693