- 1 -O presente Código é aplicável aos:
- a)Trabalhadores do Município, independentemente do vínculo de emprego público a que se encontram sujeitos;
- b)Equiparados a trabalhadores do Município, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico;
- c)Eleitos locais da Câmara Municipal de Santana, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;
- d)Membros do Gabinete de Apoio à Presidência, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; e
- e)Estagiários, bolseiros e beneficiários de medidas de apoio à formação profissional e ao emprego.
- 2 -O âmbito de aplicação é extensivo a todas as relações no seio da atividade do Município, quer esta se desenvolva no horário de trabalho normal ou fora dele, presencialmente ou através de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente, em regime de teletrabalho, assim como, em viagens de trabalho/formação ou outras em representação do Município.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025