- 1 -O presente Código deve ser objeto de menção nos contratos de trabalho, de bolsa e de estágio.
- 2 -Nos contratos de trabalho, será incluída uma cláusula que determine a instauração do correspondente procedimento disciplinar com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pelo Município nesta matéria.
Artigo 5.º — Regulação das relações profissionais e comerciais
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025