- 1 -O Município assume uma política de tolerância zero à prática de assédio e discriminação no trabalho, em qualquer das suas formas.
- 2 -É proibida a prática de assédio e discriminação nas relações interpessoais, durante o horário de trabalho normal ou fora dele, presencialmente ou através de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente, em regime de teletrabalho, assim como, em viagens de trabalho/formação ou outras em representação do Município.
- 3 -A proibição da prática de assédio e discriminação abrange todas as relações no seio da atividade do Município, incluindo as estabelecidas entre os destinatários do presente Código, bem como entre estes e terceiros, incluindo os munícipes ou quaisquer pessoas que se relacionem com o Município.
Artigo 6.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025