- 1 -A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
- 2 -Em cada estabelecimento deve estar afixado o horário de funcionamento em local bem visível e legível do exterior.
- 3 -Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado o horário de funcionamento em local bem visível e legível do exterior.
Artigo 10.º — Afixação do horário de funcionamento
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018