- 1 -É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, depois da hora de encerramento, à exceção dos proprietários e funcionários, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de trinta minutos aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento, para escoamento dos mesmos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não permita a entrada de clientes, não disponha de clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.
Artigo 9.º — Permanência de pessoas nos estabelecimentos
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018