- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 150 a (euro) 450 para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Para além das coimas previstas no n.º 1, o levantamento de três autos de infração, no espaço de dois anos, por parte da GNR ou de qualquer entidade fiscalizadora determinará, automaticamente, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período de três meses.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018