No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, devem os titulares da exploração dos estabelecimentos, ou quem os represente, adaptar os seus estabelecimentos às regras de funcionamento específico mencionadas no artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018