- 1 -Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas são classificados, no âmbito do presente regulamento e para efeitos de fixação dos respetivos horários de funcionamento, de acordo com os números seguintes.
- 2 -São estabelecimentos do Grupo A:
- a)Hipermercados, supermercados e minimercados;
- b)Mercearias, charcutarias, frutarias, talhos, peixarias e padarias;
- c)Drogarias e perfumarias;
- d)Sapatarias, marroquinarias, retrosarias e bazares;
- e)Joalharias, ourivesarias e relojoarias;
- f)Estabelecimentos de venda de têxteis, vestuário, malas e acessórios;
- g)Estabelecimentos de venda de material ótico oftálmico;
- h)Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;
- i)Estabelecimentos de venda de mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;
- j)Estabelecimentos de venda de materiais de construção;
- k)Estabelecimentos de venda de veículos e respetivos acessórios;
- l)Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos e produtos para animais;
- m)Estabelecimentos de mediação imobiliária;
- n)Floristas;
- o)Clubes de vídeo;
- p)Lavandarias e tinturarias;
- q)Cabeleireiros, barbearias, institutos de beleza, piercings e tatuagens, ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs);
- r)Agências de viagens e de aluguer de automóveis;
- s)Galerias de arte e de exposições;
- t)Marcenarias e carpintarias;
- u)Oficinas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;
- v)Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus;
- w)Farmácias de oficina;
- x)Livrarias, papelarias, estabelecimentos de venda de artesanato, artigos de interesse turístico, jornais, revistas, tabaco e outros;
- y)Estabelecimentos multimédia, ciberespaços, espaços internet e afins;
- z)Outros estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços não enquadráveis nos restantes grupos de estabelecimentos.
- 3 -São estabelecimentos do Grupo B:
- a)Estabelecimentos de restauração, nomeadamente, restaurantes, churrasqueiras, pizzarias, casas de pasto e snack-bares, com exceção dos previstos no n.º 4 e 5 do presente artigo;
- b)Estabelecimentos de bebidas, designadamente, cafés, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e cervejarias, com exceção dos previstos no n.º 4 e 5 do presente artigo;
- c)Lojas de conveniência.
- d)Cinemas, teatros e similares;
- e)Salões de jogos;
- f)Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -São estabelecimentos do Grupo C:
- a)Os estabelecimentos designados por Bares, pubs e outros estabelecimentos similares.
- 5 -São estabelecimentos do Grupo D:
- a)Os estabelecimentos designados por discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e outros estabelecimentos similares.
Artigo 3.º — Grupos de estabelecimentos
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018