- 1 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo 5.º do Regulamento.
- 2 -Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no artigo 5.º do Regulamento.
Artigo 4.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018