O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites máximos:
- a)Grupo A - Os estabelecimentos podem funcionar em regime livre;
- b)Grupo B - Os estabelecimentos podem funcionar entre as 5 horas e a 1 hora do dia imediato, de domingo a quinta-feira e entre as 5 horas e as 2 horas do dia imediato, às sextas, sábados e vésperas de feriados;
- c)Grupo C - Os estabelecimentos podem funcionar entre as 9 horas e as 2 horas do dia imediato, de domingo a quinta-feira e entre as 9 horas e as 4 horas do dia imediato, às sextas, sábados e vésperas de feriados;
- d)Grupo D - Os estabelecimentos podem funcionar entre as 12 e as 4 horas do dia imediato, de domingo a quinta-feira e entre as 12 horas e as 6 horas do dia imediato, às sextas, sábados e vésperas de feriados.