Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas de carácter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso publico, devidamente autorizados, podem funcionar até às 2 horas de domingo a quinta-feira do dia imediato e até às 6 horas do dia imediato, de sexta-feira, sábados e vésperas de feriados.
Artigo 7.º — Estabelecimentos de restauração ou de bebidas de carácter não sedentário
Vigente desde: 29/10/2018
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Em vigor desde 29/10/2018