- 1 -Todas as atividades que careçam de licenciamento específico nos termos da legislação aplicável a cada setor de atividade deverão promover esse licenciamento junto da entidade responsável pelo mesmo.
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo impede o início da atividade e torna nula a cedência da Instalação, caso a entidade concessionária não inicie a atividade no prazo de seis meses.
- 3 -Findo o prazo estipulado no número anterior e, caso os atrasos no processo de licenciamento não sejam imputáveis à entidade concessionária, será concedido novo prazo, a avaliar caso a caso, em função da natureza do problema, para conclusão do licenciamento.
Artigo 10.º — Atividades com licenciamento específico
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019