- 1 -As obras devem ser concluídas no prazo de 3 anos a contar da data da adjudicação do lote.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, por deliberação de Câmara, na sequência de requerimento devidamente fundamentado;
- 3 -Se as obras não forem concluídas nos prazos estabelecidos nos números anteriores será ressarcido o Município do valor correspondente à bonificação atribuída no artigo 15.º
Artigo 21.º — Prazo para conclusão da obra
Vigente desde: 31/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020