- 1 -As saídas de emergência existentes em cada um dos espaços ou módulos do Pavilhão de Apoio ao Acolhimento Empresarial deverão estar sempre identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido.
- 2 -Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência mencionadas no número anterior, bem como de modo algum poderá ser obstruído o acesso aos meios e equipamento de emergência, a cujo acionamento os utilizadores de cada espaço/módulo ficam obrigados.
- 3 -Não poderão ser armazenados, utilizados ou permitir-se que alguém utilize, nos vários espaços ou módulos do Pavilhão substâncias explosivas, substâncias ou materiais ilícitos, mal cheirosos ou radioativos, gases, ou possua, use ou distribua quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos ou mecanismos similares fora das condições legais e prescrições a que alude o n.º 1 do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.
- 4 -A obtenção do licenciamento em matéria de segurança contra incêndios para cada módulo ou espaço, junto da entidade legalmente competente para o efeito, ficará a cargo e sob responsabilidade do respetivo arrendatário, para salvaguarda da sua atividade e das demais.
- 5 -No cumprimento da legislação em vigor, é expressamente proibido fumar no interior dos espaços ou módulos do Pavilhão.
- 6 -É obrigatório respeitar toda a sinalética existente no local.
Artigo 26.º — Segurança e Saúde
Vigente desde: 28/07/2022
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Em vigor desde 28/07/2022