- 1 -Os arrendatários são responsáveis perante o Município pela boa manutenção dos espaços ou módulos e equipamentos que lhes são atribuídos.
- 2 -Quaisquer danos provocados pelos arrendatários nos espaços ou módulos que lhes forem atribuídos implicarão o pagamento do seu arranjo ou eventual substituição.
- 3 -Os arrendatários, enquanto entidades completamente autónomas e independentes do Município, são os únicos responsáveis pelos atos por si praticados.
Artigo 28.º — Responsabilidade
Vigente desde: 28/07/2022
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Em vigor desde 28/07/2022