- 1 -A requerimento do feirante pode ser autorizada pela Câmara Municipal a transmissão, para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ascendentes e descendentes de 1.º grau do direito de ocupação dos espaços reservados.
- 2 -Na transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, observar-se-á a seguinte ordem de preferência: cônjuge, descendente do 1.º grau, ascendentes de 1.º grau.
- 3 -Na transmissão do direito a que se refere o n.º 1 pode igualmente ser requerida pelo feirante para pessoa coletiva na qual o mesmo tenha participação no capital social, devendo com a apresentação do requerimento expor as razões pelas quais requer a transmissão do direito de ocupação de que é titular.
- 4 -O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso, de transmissão para pessoa coletiva, comprovativo da sua participação no capital social, mediante a apresentação de certidão do registo comercial.
- 5 -A transmissão de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda.
- 6 -A autorização para a transmissão de titularidade do direito produz efeitos a partir da apresentação pelo novo titular do respetivo título de exercício de atividade ou do comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no “Balcão do Empreendedor”.
Artigo 18.º — Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
Vigente desde: 05/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2024