- 1 -Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:
- a)Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados;
- b)A não comparência a duas feiras seguidas ou duas interpoladas deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A não aceitação da justificação apresentada ou a não comparecência injustificada nos termos da alínea b) do número anterior, é considerado abandono e determina a caducidade do direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem direito à devolução das taxas previamente pagas.
- 3 -As faltas justificadas não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado.
Artigo 37.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 05/07/2024
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