- 1 -A atividade de venda ambulante efetua-se em toda a área do Município de Castro Verde, com exceção das zonas de proteção definidas no artigo 48.º
- 2 -A venda ambulante é autorizada nos horários fixados para estabelecimentos de caráter fixo que vendam artigos ou géneros da mesma espécie.
- 3 -A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento daquelas unidades impeça a normal circulação de veículos e pessoas.
- 4 -Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
- 5 -Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos, pode a Câmara Municipal alterar os espaços de venda ambulante e os horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
Artigo 46.º — Locais de venda
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024