- 1 -Não é permitido o exercício da atividade de venda ambulante:
- a)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;
- b)Para venda de bebidas alcoólicas a menos de 300 metros de estabelecimentos escolares;
- c)A menos de 50 metros de estabelecimentos comerciais que exerçam a mesma atividade;
- d)A menos de 50 metros do Mercado Municipal.
- 2 -As proibições referidas no número anterior não abrangem a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.
Artigo 48.º — Zonas de Proteção
Vigente desde: 05/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2024