- 1 -Para além dos deveres referidos no artigo 36.º e da proibição de venda de produtos referidos no artigo 33.º do presente regulamento, é ainda proibido aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.
- d)Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de obstruir a via pública;
- e)Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda ambulante fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;
- f)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
- g)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;
- h)Vender os artigos a preço superior ao afixado;
- i)O exercício da atividade fora do espaço de venda e do horário autorizado;
- j)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente, exposição e venda de contrafações.
- 2 -O disposto nas alíneas anteriores, bem como o disposto nos artigos 38.º, 39.º e 41.º, é aplicável à atividade não sedentária de restauração e bebidas, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, conforme prevê a alínea b) do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 49.º — Proibições
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024