Para efeitos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as disposições constantes do presente Capítulo IV - Mercados Municipais, assim, como as demais disposições comuns que possam ter aplicação neste âmbito, direta ou devidamente adaptadas, nomeadamente as constantes dos artigos 12.º a 16.º, 18.º a 20.º e 37.º, tal como expressamente consagradas no artigo 52.º, constituem o Regulamento Interno dos Mercados Municipais.
Artigo 50.º — Âmbito
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