- 1 -São locais de venda nos mercados municipais:
- a)As lojas - locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;
- b)As bancas - locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- 2 -As plantas com a delimitação dos lugares de venda do mercado municipal serão aprovadas pelo Câmara Municipal, identificando as lojas e as bancas, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição.
Artigo 53.º — Locais de Venda
Vigente desde: 05/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2024