- 1 -O titular do direito de ocupação de lojas é obrigado a iniciar a abertura e venda ao público no prazo de 30 dias, a contar da data do auto de atribuição e não pode interromper o seu funcionamento, salvo invocação de motivo justificado, sob pena de não poder ser declarada caducada a respetiva autorização, sem direito a reembolso das taxas já pagas e com obrigação de pagar as vencidas.
- 2 -Os ocupantes das lojas são responsáveis pelos pedidos de ligação às redes de água, de saneamento e de eletricidade e pelo pagamento dos respetivos consumos.
- 3 -A execução de quaisquer modificações, benfeitorias ou mesmo obras de simples conservação, depende de prévia autorização da Câmara Municipal.
- 4 -As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 54.º — Abertura e venda nas lojas
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024