- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas no número anterior, em função da gravidade da e repetição da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com as coimas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Município de Castro Verde de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;
- b)Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;
- c)Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.
- 2 -A sanção prevista na alínea a), do número anterior, apenas poderá ser aplicada quando se verifique qualquer das seguintes infrações:
- a)Exercício da atividade de feirante e da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos espaços de venda autorizados para o efeito;
- b)Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.
- 3 -Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade às expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.
Artigo 63.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024