- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa advir dos factos verificados e demais responsabilidade contraordenacional que se possa verificar em sede de legislação própria, constitui contraordenação, nos termos do presente Regulamento:
- a)A montagem e desmontagem em desrespeito pelo determinado em Regulamento;
- b)A falta de pagamento das taxas devidas;
- c)A ocupação de lugares que não tenham sido atribuídos ao feirante por sorteio ou mediante prévia aquisição do lugar;
- d)A ocupação de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído;
- e)A circulação ou permanência de veículos em desrespeito pelo determinado no Regulamento;
- f)A utilização de publicidade sonora em desrespeito pelo determinado no Regulamento;
- g)A falta de cuidado quanto à arrumação e limpeza do espaço de instalação da sua venda;
- h)A não exibição de documentação exigível pelos serviços de fiscalização;
- i)A venda ambulante em zonas ou locais não autorizados ou interditos ocasionalmente;
- j)O incumprimento das orientações que tenham sido dadas pela organização ou pelos serviços de fiscalização.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 62.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024