- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC as informações relativas aos seguintes indicadores financeiros:
- a)Rubricas do balanço;
- b)Ativo total, passivo total e capital próprio;
- c)Rubricas da demonstração de resultados;
- d)Resultados operacionais ou resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;
- e)Resultados líquidos;
- f)Montantes dos rendimentos totais;
- g)Montante total anual de receitas provenientes de publicidade institucional atribuída por autoridades ou entidades públicas;
- h)Montante total anual de receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros;
- i)Montantes dos passivos totais no balanço;
- j)Montantes totais dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas.
- 2 -As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem ainda comunicar à ERC:
- a)A relação de pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem, rubricas e a que título se referem;
- b)A relação de autoridades ou entidades públicas às quais foram prestados serviços de publicidade institucional, independentemente da percentagem representada nos rendimentos totais;
- c)A relação de pessoas singulares ou coletivas que representam mais de 10 % da soma do montante total de passivos no balanço e dos passivos contingentes com impacto material nas decisões económicas, indicando a respetiva percentagem e as rubricas a que se referem.
- 3 -No caso de não existirem dados a reportar nos termos do número anterior em relação as pessoas coletivas ou singulares que prosseguem atividades de comunicação social, esta circunstância deve ser expressamente declarada no campo existente para o efeito na plataforma digital referida no artigo 7.º do presente regulamento.
- 4 -As pessoas singulares ou coletivas que prosseguem atividades de comunicação social obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros têm de anexar na plataforma digital da transparência, em campo especificamente criado para o efeito, os mapas de Balanço e Demonstração de Resultados ou a Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada que faça prova dos indicadores financeiros identificados no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A informação mencionada no número anterior servirá para confirmação, sempre que se afigure necessário, dos dados financeiros inseridos na plataforma digital da transparência e não integrará o conjunto de elementos a divulgar publicamente de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
- 6 -Todas as informações sobre fluxos financeiros não comunicadas serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
- 7 -Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 considera-se publicidade institucional a que é atribuída por autoridades ou entidades públicas e aquela que tenha como entidade promotora uma autoridade ou entidade pública, independentemente de a contratação recorrer ou não a serviços de intermediação de agências de comunicação, de publicidade ou outras entidades equivalentes.
- 8 -A obrigação de reporte indicada nas alíneas g) e h) do n.º 1 pode, mediante solicitação da ERC devidamente fundamentada, abranger as entidades incluídas na cadeia de imputação da pessoa singular ou coletiva que prossegue atividades de comunicação social ou outras entidades com titularidade comum ou gestão partilhada.
Artigo 3.º — Fluxos financeiros
Vigente desde: 12/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2026