- 1 -As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar anualmente à ERC os fluxos financeiros referidos no artigo anterior.
- 2 -A comunicação é feita através da plataforma digital referida no artigo 7.º, até 15 de julho tendo como referência o termo do exercício anual imediatamente anterior, encerrado a 31 de dezembro, e o prazo para entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).
- 3 -Nos casos em que o exercício anual não coincida com o ano civil, os indicadores financeiros deverão ser reportados até seis meses após o encerramento do exercício anual de contas.
Artigo 4.º — Periodicidade da comunicação dos fluxos financeiros
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026