- 1 -As pessoas coletivas sob forma societária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, tendo como referência o termo do exercício anual imediatamente anterior, e encerrado a 31 de dezembro, um RGS sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas, o qual, conforme Anexo 1 do presente Regulamento, deve incluir a seguinte informação:
- a)Identificação dos titulares dos órgãos sociais e respetivas atividades profissionais paralelas;
- b)Declaração sobre a existência de sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos e, caso existam, descrição dos mesmos;
- c)Identificação e descrição dos mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 - Identificação dos titulares dos órgãos sociais e respetivas atividades profissionais paralelas -, o RGS deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:
- a)Nome e função dos titulares dos órgãos sociais;
- b)Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos titulares dos órgãos sociais, incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 3 -Quando existente ou aplicável, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o RGS deve incluir também a seguinte informação:
- a)Modelo de governação dos órgãos sociais, com diferenciação entre órgãos executivos e órgãos não executivos;
- b)Competências e funcionamento dos órgãos sociais;
- c)Descrição das atividades profissionais paralelas dos titulares dos órgãos sociais;
- d)Indicação sobre se cada membro dos órgãos sociais é ou não remunerado no âmbito das funções que exerce no órgão de comunicação social.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 - Declaração sobre a existência de sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtido -, o RGS deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:
- a)Organograma ou mapas funcionais;
- b)Identificação do Técnico Oficial de Contas, do Revisor Oficial de Contas e/ou do auditor externo, assim como as contraprestações auferidas;
- c)Estatutos e outros regulamentos internos.
- 5 -Quando existente ou aplicável, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o RGS deve incluir também:
- a)Informação acerca de repartição de competências e eventuais delegações de competências;
- b)Descrição detalhada dos mecanismos internos existentes para minimizar os riscos de irregularidades na obtenção de meios de financiamento e de eventuais conflitos de interesses;
- c)Descrição dos mecanismos que permitam aferir o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade;
- d)Descrição da política de remuneração dos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente critérios de definição da componente variável da remuneração, caso exista. Caso não exista componente de remuneração variável, tal deve ser expressamente indicado;
- e)Mecanismos para a comunicação interna e externa de irregularidades;
- f)Indicadores sobre audiências, tiragens e circulação.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 - Identificação e descrição dos mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial -, o RGS deve incluir obrigatoriamente a seguinte informação:
- a)Estatuto editorial do ou dos órgãos de comunicação social;
- b)Indicação dos responsáveis editoriais do ou dos órgãos de comunicação social;
- c)Nota biográfica com informação de natureza profissional e académica dos responsáveis editoriais, incluindo indicação sobre o exercício nos últimos 12 meses de funções suscetíveis de determinar a qualificação como pessoa politicamente exposta, nos termos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- d)Atividades paralelas remuneradas dos responsáveis editoriais. Caso não existam atividades paralelas, tal deve ser mencionado.
- 7 -Quando existente ou aplicável, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o RGS deve incluir também a seguinte informação:
- a)Estrutura editorial do ou dos órgãos de comunicação social;
- b)Composição do Conselho de Redação, estatuto e principais decisões no período em análise;
- c)Autonomia orçamental dos responsáveis editoriais;
- d)Manuais de boas práticas editoriais e códigos de conduta.
- 8 -A ERC inicia a análise dos relatórios de governo societário no fim do primeiro semestre de cada ano civil, data até à qual é admitida a junção de elementos de correção ou em falta no relatório submetido por cada sociedade.
- 9 -Com exceção das informações de reporte obrigatório de acordo com os números 2, 4 e 6 deste artigo, todas as informações não inseridas no RGS serão assumidas pela ERC como não existentes ou não aplicáveis nos termos do presente Regulamento e da Lei n.º 78/2015, de 29 de julho.
- 10 -Os elementos a incluir no RGS devem restringir-se rigorosamente às categorias identificadas no presente artigo, devendo ser evitada a inserção de dados pessoais não solicitados ou desnecessários ao cumprimento do presente regulamento.
Artigo 5.º — Relatório anual de governo societário
Vigente desde: 12/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2026