- 1 -As medidas de incentivo à revitalização do comércio local e serviços poderá ser concedido a micro e pequenas empresas comerciais e de serviços que tenham sido encerradas na sequência da declaração de Estado de Emergência, conforme Anexo I do Decreto n.º 2-A/2020.
- 2 -As medidas de incentivo à revitalização do comércio local e serviços poderão, ainda, ser concedidas às micro e pequenas empresas comerciais e de serviços que estiveram abrangidas pelo artigo 8.º e 9.º do Decreto n.º 2-A/2020 e respetivo Anexo II, desde que demonstrem uma quebra de 30 % nas vendas e prestações de serviços no período de março a 30 de junho 2020 em relação ao período homólogo do ano anterior.
- 3 -A demonstração referida no número anterior deverá ser atestada por contabilista certificado através de declaração e verificada através do SAFT-PT dos meses em apreço.
- 4 -Estão excluídos deste âmbito para efeitos da presente iniciativa as entidades sem fins lucrativos.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 31/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2020