- 1 -O incentivo à revitalização previsto no n.º 1 do artigo anterior consiste na atribuição de um subsídio monetário mensal, não reembolsável, durante um período de quatro meses, no valor do Indexante dos Apoios Sociais para 2020.
- 2 -O incentivo à revitalização previsto no n.º 2 do artigo anterior consiste na atribuição de um subsídio monetário mensal, não reembolsável, durante um período de quatro meses, no valor de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais para 2020.
- 3 -A atribuição do incentivo implica a obrigação de, durante o período em que vigorar o apoio e até ao dia 31 de dezembro de 2020, o empresário não pode cancelar e/ou suspender a atividade nem extinguir postos de trabalho ou, por outra via, fazer cessar contratos de trabalho com fundamento de base económica ou financeira decorrente da quebra de receitas derivada das medidas impostas pelo Decreto n.º 2-A/2020.
- 4 -A violação do disposto no número anterior implica a obrigação de devolução do incentivo recebido no prazo razoável, não inferior a 30 dias nem superior a 6 meses.
Artigo 2.º — (Natureza do Incentivo)
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020