- 1 -A execução de qualquer obra de edificação confinante com a via pública incluindo muros, carece de prévia definição do respetivo alinhamento pelos serviços municipais.
- 2 -Os alinhamentos a definir terão como base:
- a)Perfis tipo com faixa de rodagem de acordo com a legislação em vigor e plano municipal de ordenamento do território, ou
- b)No mínimo 4,50 m, tratando-se de vias de sentido único em áreas urbanas, com uma de faixa de rodagem, devendo em qualquer dos casos ser sempre cumpridas as dimensões definidas para os passeios.
- 3 -Em zonas urbanas consolidadas poderá admitir-se a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária.
- 4 -Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a previsão de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem, bermas e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.
- 5 -A execução de qualquer obra de edificação confinante com via pública incluindo muros e vedações carece de prévia definição do respetivo alinhamento pelos serviços municipais, atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.
- 6 -O alinhamento das edificações será em regra apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno, e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.
- 7 -O alinhamento das edificações deverá ainda em regra respeitar o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir a correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido.
- 8 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes marcantes, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas não classificadas deve reger-se pelos valores definidos para as estradas municipais na Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto.
- 9 -Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações.
- 10 -Excetuam-se da obrigatoriedade prevista nos números 3 e 4, as edificações que se encontrem a mais de 30 m do eixo da via pública.
Artigo 42.º — Alinhamentos
Vigente desde: 30/06/2023
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Em vigor desde 30/06/2023