- 1 -São interditos os beirais livres em edifícios com altura do beirado superior a 6,50 m que lancem diretamente águas sobre o espaço público, devendo as águas das coberturas ser recolhidas, em algerozes ou caleiras (interiores), e canalizadas em tubos de queda até 0,10 m do solo no caso de existir valeta, ou conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem quando exista.
- 2 -Em áreas urbanas ou fora destas para fim habitacional, as coberturas devem prever revestimento em:
- a)Telha cerâmica ou similar, que o seu remate preveja:
- i)Beirado tradicional em telha cerâmica, ou;
- ii)Oculto por platibanda.
- b)Outros revestimentos com caráter excecional derivado de projeto diferenciador ser analisado caso a caso, pela Câmara Municipal.
- a)Telha cerâmica ou similar, que o seu remate preveja:
Artigo 43.º — Coberturas
Vigente desde: 30/06/2023
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