- 1 -Os vãos de porta ou janela localizados no plano marginal de edifícios confinantes com espaço público, deverão estar recuados a área suficiente, para que se assegure a abertura no sentido exterior (sentido de fuga), salvo se localizados a uma altura superior a 2,5 m.
- 2 -A solução em desacordo com o disposto no número anterior só será de admitir se de tal facto resultarem vantagens de ordem estética e urbanística e não se verifiquem inconvenientes de ordem geral.
- 3 -Nos casos de impossibilidade técnica comprovada pelos serviços municipais do cumprimento do disposto nos números anteriores, e quando tal se justifique, a colocação de portões de garagem deverá incluir um sistema de aviso sonoro e luminoso que anteceda a sua abertura, sendo ainda obrigatoriamente instalado idêntico sistema nos portões existentes, abrindo para o exterior, aquando da realização de quaisquer obras de alteração ou beneficiação dos mesmos.
Artigo 45.º — Vãos no plano marginal
Vigente desde: 30/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2023