- 1 -Os afastamentos mínimos a considerar, contados a partir da estrema do terreno até qualquer elemento da construção serão de 10 metros, devendo observar-se o disposto no artigo 60.º do RGEU.
- 2 -Excetuam-se ao disposto no número anterior as situações em que a configuração da propriedade o não permita ou as construções especiais que, pelo seu carácter arquitetónico, natureza construtiva e funcional e pela vontade de conservação e recuperação, mereçam tratamento diferente.
Artigo 46.º — Afastamentos fora do perímetro urbano de aglomerados rurais, ou de áreas de edificação dispersa
Vigente desde: 30/06/2023
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