Nos logradouros é permitida a construção de anexos e outras construções de apoio desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
- a)Não ter mais de um piso;
- b)Não possuir terraços acessíveis, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares;
- c)Quando confinantes com a via pública ou edificações de interesse relevante o tratamento da solução de arquitetura deverá assegurar a sua integração no conjunto edificado onde se insere;
- d)A sua implantação não criar altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos, devendo obrigatoriamente ser adotada uma implantação e uma solução arquitetónica que minimize o impacte sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
- e)A área de anexos não exceder 15 % da área do lote ou prédio, podendo ser acrescida de mais 15 %, desde que este acréscimo de área se destine exclusivamente a estacionamento, salvo disposição contrária em plano municipal de ordenamento do território;
- f)Não exceder a altura total de 4,00 metros, salvo casos devidamente justificados destinados a garagens ou instalações de apoio à agricultura.