- 1 -A concessão de apoios nos termos definidos no presente Regulamento, encontra-se limitada ao montante global da verba anualmente aprovada pelos órgãos municipais para esse efeito, sem prejuízo de uma eventual alteração orçamental, sempre que se justifique.
- 2 -O total dos apoios concedidos a cada agregado familiar e por habitação, não poderá ultrapassar os 5 000,00€ (cinco mil euros) sem IVA incluído.
- 3 -Em casos de emergência, devidamente justificados através de informação social, poderá o valor mencionado no número anterior ser ultrapassado.
Artigo 17.º — Montante de apoio
Vigente desde: 05/07/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/2024