- 1 -Dos procedimentos internos fazem parte a fase de instrução, de análise e de decisão do processo.
- 2 -Terminada a entrega dos documentos, a comissão de análise organizará os processos individuais, no período máximo de um mês, após a entrega da candidatura. Os respetivos processos integrarão os seguintes documentos;
- a)O Requerimento e os documentos constantes no artigo 16.º;
- b)Informação Social relativa às condições de acesso constantes no artigo 13.º
- c)Se se verificar alguma situação de incumprimento dos requisitos/condições de acesso, esta deve ser comunicada ao requerente, dispondo este de 10 dias úteis para se pronunciar, sob pena de indeferimento do pedido.
- 3 -Concluída a instrução do processo, os pedidos considerados elegíveis transitam para a fase de análise, que deverá ter a duração máxima de dois meses, devendo constar a seguinte informação:
- a)Relatório social sobre a situação socioeconómica e habitacional do agregado familiar;
- b)Relatório técnico identificativo do tipo de intervenção necessária;
- c)Dos processos individuais que transitam para a fase de análise, deverão ainda constar os seguintes elementos:
- i)Planta de localização do imóvel;
- ii)Memória descritiva das obras a executar e respetiva listagem;
- iii)Mapa de medições;
- iv)Estimativa orçamental.
- 4 -Além dos documentos constantes nos números anteriores, os processos poderão ser instruídos com outros documentos disponíveis nos serviços ou que, oficiosamente, se venham a obter noutros serviços.
Artigo 18.º — Instrução de processos pelos serviços municipais
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024