- 1 -Após apreciação dos elementos instrutórios de cada candidatura e findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, a comissão de análise reúne, no prazo de 10 dias úteis e ordena as candidaturas aprovadas, tendo em conta o rendimento per capita, os relatórios/pareceres técnicos emitidos e as prioridades de decisão.
- 2 -A proposta de ordenação/seleção será submetida a reunião de executivo camarário para o devido conhecimento e aprovação.
- 3 -O requerente será notificado da decisão relativamente à sua candidatura.
Artigo 19.º — Decisão
Vigente desde: 05/07/2024
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Em vigor desde 05/07/2024