- 1 -A exumação apenas pode ocorrer 5 anos após a inumação.
- 2 -Sempre que for determinada a exumação de sepultura temporária, serão os responsáveis notificados com a antecedência de 30 dias úteis através de carta registada para a morada indicada aquando do pedido de inumação bem como através de editais afixados nos locais de estilo da União de Freguesias e na página eletrónica da Autarquia, com vista à reclamação das ossadas e à tomada de decisão sobre o destino a dar às mesmas, informando-se da data prevista para a exumação e da possibilidade de ser acordada data diversa.
- 3 -Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que as ossadas sejam reclamadas, serão as mesmas consideradas abandonadas e proceder-se-á à sua exumação e trasladação para vala comum ou à sua incineração.
- 4 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, o cadáver será novamente coberto e mantém-se inumado por períodos sucessivos de 3 anos até à mineralização completa do esqueleto.
Artigo 13.º — Condições e Prazos das Exumações
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025