- 1 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
- 2 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.
- 4 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e a 2,30 m de fundo.
Artigo 22.º — Jazigos
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025