- 1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas a cantaria, sendo dispensada a apresentação de qualquer projeto desde que as cantarias não excedam as seguintes dimensões:
Comprimento - 1,8 m (2,1 m em casos especiais);
Largura - 0,75 m (0,95 m em casos especiais);
Altura - 0,23 m.
- 2 -As sepulturas temporárias poderão ser objeto do mesmo revestimento, caso haja interesse dos responsáveis, desde que observadas as normas do número anterior.
Artigo 23.º — Revestimento de Sepulturas
Vigente desde: 11/06/2025
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Em vigor desde 11/06/2025