- 1 -A seleção dos candidatos deverá ser estabelecida considerando o cálculo do rendimento "per capita" do agregado, o qual é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
Rpc = (RF - D)/(12 x N)
Rpc - Rendimento "per capita"
RF - Rendimento anual líquido do agregado familiar - rendimentos provenientes de trabalho, pensões, bolsas de estudo, rendas, apoios familiares, entre outros.
D - Despesas anuais fixas do agregado familiar - habitação (renda ou empréstimo bancário), alojamento do candidato, transportes públicos, propinas e gastos com medicação em situação de doença comprovada por declaração /atestado médico.
N - Número de elementos do agregado familiar. Este é constituído, para além do requerente, pelas pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- 2 -O cálculo das despesas com alojamento e transporte público do candidato reporta-se a 10 meses.
- 3 -Para avaliação do processo de candidatura, o júri realizará uma entrevista com o candidato e/ou progenitor (ou equiparado) para avaliação da situação socioeconómica dos alunos que se candidatam pela primeira vez ou a quem não tenha sido atribuído o incentivo em anos transatos.
- 4 -Para dar cumprimento ao ponto anterior o candidato deve ter, no seu processo, todos os documentos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, sob pena de exclusão.
- 5 -Se, após o cálculo do rendimento "per capita" dos candidatos, surgirem situações de empate, será abrangido o candidato que apresentar melhor média de acesso ao ensino superior.
Artigo 10.º — Critérios de avaliação dos processos de candidatura
Vigente desde: 18/09/2019
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