Regulamento Municipal para a Atribuição de Incentivos a Estudantes do Ensino Superior
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos os artigos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e, nas alíneas v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I do diploma mencionado, nas suas redações em vigor.
Âmbito e objeto
Definição de incentivo
Para efeitos deste Regulamento, define-se incentivo como a prestação pecuniária anual destinada a incentivar todos os residentes que ingressem ou frequentem o ensino superior, mediante determinadas condições, nomeadamente a situação económica e o aproveitamento escolar.
Valor do incentivo e duração
Número de incentivos a atribuir anualmente
A Câmara Municipal não poderá atribuir anualmente incentivos em número superior a cinco.
Definição das condições gerais de atribuição
Candidaturas
c1) Declaração do modelo 1 de IRS e os dois últimos recibos de vencimento, tratando-se de trabalhadores dependentes;
c2) Declaração de IRC, tratando-se de trabalhadores por conta própria;
c3) Declaração referente ao valor médio mensal auferido pelos trabalhadores que não entregam declaração de IRS/IRC;
i1) As despesas com a habitação permanente do agregado familiar serão deduzidas até ao montante de seis vezes a remuneração mínima nacional do ano de candidatura.
j1) Relativamente às despesas com transportes públicos são aceites, apenas, as correspondentes à deslocação da residência fixa do agregado familiar para o local de alojamento do candidato e as deslocações para o estabelecimento de ensino. O valor das referidas despesas não poderá ser superior a mil euros por ano.
j2) As despesas com o alojamento do candidato serão deduzidas até ao montante de quatro vezes a remuneração mínima nacional do ano de candidatura.
j3) Se não for possível entregar comprovativo do arrendamento do alojamento será considerado o valor declarado, desde que não ultrapasse o valor médio praticado no mercado.
Divulgação e prazos de apresentação de candidaturas
Composição e funcionamento do júri
Critérios de avaliação dos processos de candidatura
Rpc = (RF - D)/(12 x N)
Rpc - Rendimento "per capita"
RF - Rendimento anual líquido do agregado familiar - rendimentos provenientes de trabalho, pensões, bolsas de estudo, rendas, apoios familiares, entre outros.
D - Despesas anuais fixas do agregado familiar - habitação (renda ou empréstimo bancário), alojamento do candidato, transportes públicos, propinas e gastos com medicação em situação de doença comprovada por declaração /atestado médico.
N - Número de elementos do agregado familiar. Este é constituído, para além do requerente, pelas pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
Decisão e prazo de reclamações
Atribuição do incentivo
Motivos de cessação
Dúvida e omissões
Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento deverão ser analisadas e resolvidas pelo Júri.
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas as disposições regulamentares que abranjam matérias nele contempladas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
1 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Miguel Alves.
312583361