Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar encontra-se prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:
- a)Alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual;
- b)Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais);
- c)Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
- d)Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro na sua redação atual;
- e)Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
- f)Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951;
- g)Artigos 3.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- h)Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.